Por 7 votos a 4, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, às 20h45 desta quinta-feira, que a Lei da Ficha Limpa, é constitucional, ao instituir novas causas de inelegibilidade destinadas a "proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato". Julgamento durou 11 horas em dois dias.
Também por maioria, a Corte entendeu que a nova lei (Lei Complementar 135/2010) pode retroagir para atingir candidatos que tenha sido condenados por "órgãos judiais colegiados" (segunda instância) antes da data de vigência da lei (4/6/2010).
Formaram a maioria - na análise da parte central da LC 135 - os ministros Luiz Fux (relator), Joaquim Barbosa, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto e Marco Aurélio. Este último não acompanhou a maioria quanto à retroatividade da lei. Ficaram vencidos no julgamento das ações declaratórias propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo PPS, em maior ou menor extensão, os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.
Na primeira parte da sessão desta quinta-feira, os dois primeiros ministros que votaram - ambos a favor da constitucionalidade - foram Ricardo Lewandowski e Ayres Britto. Depois de lembrar que sua posição já era conhecida, Lewandowski (atual presidente do Tribunal Superior Eleitoral) sublinhou que a Lei da Ficha Limpa, de iniciativa popular, foi aprovada pelo Congresso depois de "intensos e verticais debates", e sancionada pelo presidente da República "sem um veto sequer".
Quanto ao artigo 15, citado por Celso de Mello como constitucionalmente mais fundamental do que o artigo 14, Lewandowski afirmou que as duas normas têm "o mesmo peso constitucional".
Já Ayres Britto - ao apoiar os votos de Barbosa, Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Lewandowski - destacou que a Constituição "criou uma espécie de devido processo eleitoral substantivo", que tem como "principal vertente" o "o princípio da respeitabilidade - aquele que sai do campo da ‘presentação' de si mesmo e se desloca para o campo da representação da coletividade". Reafirmou sua posição no sentido de que a LC 135, ao estabelecer novos casos de inelegibilidade, cumpriu o preceito constitucional do artigo 14, protegendo "a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato".
Ainda segundo Ayres Britto, a Constituição decididamente "consagrou o princípio da moralidade". Quanto à probidade administrativa, ele lembrou que o parágrafo 4º do artigo 37 da Carta prevê que atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
O ministro Marco Aurélio acompanhou, em quase todos os pontos, o voto do ministro Joaquim Barbosa (constitucionalidade total da lei). Mas entendeu que a Lei da Ficha Limpa não poderia retroagir. Ou seja, só poderia valer a partir de sua edição, em junho de 2010, não abrangendo os atingidos pelas novas cláusulas de inelegibilidade antes daquela data. "Vamos consertar o Brasil de forma prospectiva e não retroativa", afirmou. Contudo, ele considerou a lei como tendo "preceitos harmônicos com a Constituição que buscam a correção de rumos desta sofrida pátria, considerado um passado que é do conhecimento de todos". Mas ficou vencido neste ponto pela maioria de seis votos já formada.
Jornal do Brasil Luiz Orlando Carneiro, Brasília